Levar uma multa de trânsito é um dos grandes medos da maioria dos condutores, já que muitas delas podem ter um custo elevado. Embora as infrações previstas pelo Código Brasileiro de Trânsito (CTB) sejam
, chegando até R$ 1.500 por exemplo.
Isso acontece porque algumas das infrações gravíssimas estão sujeitas a fatores multiplicadores, que logicamente multiplicam o seu valor de R$ 293,47. Eles podem ser três, cinco, dez vezes, podendo chegar até sessenta vezes, a depender do risco que o CTB entende que é gerado à segurança do trânsito.
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Existem cinco artigos do CTB que preveem a multa de R$ 1.467,35 (fator multiplicador cinco) para infrações gravíssimas, são eles:
Infração: gravíssima;
Penalidade: multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.”
O artigo 148-A do CTB diz respeito aos prazos para realização e renovação do exame toxicológico para condutores das categorias C, D e E.
Infração: gravíssima;
Penalidade: multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação.
Infração: gravíssima;
Penalidade: multa (cinco vezes).
Infração: gravíssima;
Penalidade: multa (cinco vezes).
Multa é aplicada em dobro no caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.
Infração: gravíssima;
Penalidade: multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
A penalidade é aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução e é dever da autoridade responsável pela via providenciar a sinalização de emergência ou, se possível, promover a desobstrução.
Isso acontece porque algumas das infrações gravíssimas estão sujeitas a fatores multiplicadores, que logicamente multiplicam o seu valor de R$ 293,47. Eles podem ser três, cinco, dez vezes, podendo chegar até sessenta vezes, a depender do risco que o CTB entende que é gerado à segurança do trânsito.
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Multas que custam R$ 1.467,35
Existem cinco artigos do CTB que preveem a multa de R$ 1.467,35 (fator multiplicador cinco) para infrações gravíssimas, são eles:
“Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código”
Infração: gravíssima;
Penalidade: multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.”
O artigo 148-A do CTB diz respeito aos prazos para realização e renovação do exame toxicológico para condutores das categorias C, D e E.
“Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima:
I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência”
Infração: gravíssima;
Penalidade: multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação.
“Ultrapassar outro veículo:
I – pelo acostamento;
II – em interseções e passagens de nível”
Infração: gravíssima;
Penalidade: multa (cinco vezes).
“Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I – nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II – nas faixas de pedestre;
III – nas pontes, viadutos ou túneis;
IV – parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V – onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela”
Infração: gravíssima;
Penalidade: multa (cinco vezes).
Multa é aplicada em dobro no caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.
“Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente”
Infração: gravíssima;
Penalidade: multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
A penalidade é aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução e é dever da autoridade responsável pela via providenciar a sinalização de emergência ou, se possível, promover a desobstrução.